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26 de Abril de 2024

Diferença entre Emenda e Aditamento à inicial.

Você sabe a diferença de Emendar e Aditar à inicial? E quando devemos utilizar cada instrumento? Vamos aprender juntos!

Publicado por Johnatan Machado
há 3 anos



O que seria Emenda à petição inicial?

A Emenda à inicial tem amparo legal no artigo 321 do Código de Processo Civil:

Vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Neste sentido, verificamos que a emenda só se dará por determinação judicial e caso a parte não emende no prazo (15 dias), o Juiz poderá indeferir a petição e cancelar a distribuição do feito.

Portanto, caso seja intimado para emendar a petição inicial, seja para corrigir, consertar, retirar defeitos e/ou irregularidades da petição inicial, cumpra o despacho dentro do prazo para não ter que distribuir novamente o processo.


O que seria Aditamento à petição inicial?

Já em relação ao aditamento, temos tal premissa no artigo 329 do Código de Processo Civil:

Vejamos:

Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Podemos perceber que o aditamento independe de determinação judicial, podendo ser usada ao livre arbítrio da parte que deseja aditar a peça.

Tal possibilidade, permite que o Autor amplie, adicione ou até mesmo altere a sua causa de pedir, bem como o seu pedido.

No entanto, importante observar o que diz o artigo 329 no sentido do prazo para realização do aditamento. Em seu inciso I, percebemos que o aditamento poderá ocorrer até a citação, independente do consentimento do Réu.

Já após a citação do Réu, se o Autor ainda sentir a necessidade de aditar a causa de pedir ou o pedido, terá que obrigatoriamente ter a aprovação do Réu quanto a isso, uma vez que pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez citado o Réu, este precisa ser consagrado pelo contraditório, sob pena de poder arguir o cerceamento de defesa pela mudança feita.

Fica aqui a minha colaboração sobre a diferença de tais instrumentos no âmbito do Processo Civil.

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